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26 de Abril de 2024

Nova lei dispõe sobre cancelamento de eventos e viagens. Defensoria comenta sobre direitos dos consumidores

Publicado por Perfil Removido
há 4 anos

Nesta terça-feira (25) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a lei que regulamenta o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. E, entre as facilidades concedidas, a lei dispensa as empresas de turismo e cultura de fazerem o reembolso imediato de serviços cancelados por causa da pandemia.

Pela nova legislação, em vez de devolver o dinheiro, a empresa poderá optar por remarcar os serviços, as reservas ou os eventos cancelados, disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços das mesmas empresas ou firmar outro acordo com o consumidor.

“A pandemia trouxe uma realidade inédita em vários aspectos e que repercute muito no mercado de consumo. É válida a lei na perspectiva de tentar direcionar uma saída, mas não se pode jamais esquecer que todo contrato de consumo é regulado prioritariamente pelos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, que é uma legislação que vem de um mandamento expresso da Constituição”, explica a defensora pública Amélia Soares da Rocha, professora de Direito do Consumidor. Segundo ela, a legislação não pode mascarar o CDC, fazendo com que o consumidor seja fragilizado. “A defesa do consumidor é direito fundamental do artigo 5o, XXXII da Constituição Federal e nem uma Emenda Constitucional pode reduzir a defesa do consumidor, no caso de lei ordinária, muito menos. Essa lei traz parâmetros importantes para soluções de conflitos, mas precisa ser compatibilizada com os princípios do Código de Defesa do Consumidor”, pondera.

A legislação estabelece que a prestação do serviço, hospedagem ou show, por exemplo, podem ser remarcados em período de até um ano após o fim da situação de calamidade pública. O mesmo prazo se aplica para o uso do crédito concedido ao cliente, quando essa for a solução adotada. De acordo com o texto, a remarcação dos eventos adiados deverá ocorrer no prazo de 12 meses, contado do fim do estado de calamidade pública, previsto para 31 de dezembro de 2020.

O consumidor que já tinha comprado passagem, ingressos ou algo similar a esses gêneros antes da pandemia e foi afetado pelas medidas de combate ao coronavírus deve procurar a empresa pelos canais oficiais de comunicação. Caso as partes optarem pelo reembolso, essa devolução também poderá ser feita em até um ano após o fim da pandemia. As negociações não podem implicar custo adicional, taxa ou multa para o consumidor, desde que a solicitação seja feita no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços ou ainda nos 30 dias antes da data marcada para o evento adiado, o que ocorrer primeiro.

As novas regras valem para serviços de turismo, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos, e de cultura, como cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e artistas, além de estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares e locais destinados a convenções e espetáculos.

Fonte: https://www.brasilcon.org/minhas-noticias/n%C3%B3ticia-%234

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